Nesta semana anunciaram-se quais as freguesias que iriam ser extintas. Cerca de 25% das exstentes.
Mas a informação, se noticiada como tendo base no cumprimento da lei, é prematura como alguns anúncios de morte. Aquilo de que se teve conhecimento foi do parecer de uma Unidade Técnica, que teria sido criada pela lei (art. 13º), para, entre outras coisas, dar pareceres, mais rigorosamente: alínea b) do nº1 do art. 14º - apresentar à Assembleia da República propostas concretas de reorganização administrativa do território das freguesias, em caso de ausência de pronúncia das assembleias municipais.
Ora a maioria das AM não se pronunciaram, umas por decisão assumida de rejeição da lei, outras por incapacidade de tomar posição consensual ou maioritária. Pelo que a dita U.T. teria vindo apresentar as suas "propostas concretas". E teria sido apenas isso, no caso da tal alínea b), nº1, art. 14º... se a U.T não fosse uma fantasmagórica unidade que, até na sua formação parece não cumprir a lei.
No caso que conheço e me interessa particularmente - o concelho de Ourém, de que cuja AM sou membro eleito - a U.T. deveria ter 12 técnicos designados pela AR, D-G da ALocal, pela CCDR (apenas podendo votar o da respectiva CCDR), mais 4 representantes designados, 2 pela Associação Nacional de Municípios e 2 pela Associação Nacional de Freguesias, isto é, um total de 16 membros com 12 com direito a voto. O parecer para Ourém apenas tem 8 assinaturas não identificadas (nem o presidente), porque a ANMP e a ANAFRE não indicaram os seus representantes, e apesar da não pronúnca da AM, aceitou o seu pronuunciamento (!!!) sobre a freguesia de Nossa Senhora das Misericórdias, não a extinguindo com decorrente agrupamento à da Nossa Senhora da Piedade...
Vale à mesma? Ou será que vale tudo?
A "proposta concreta" desta espécie de Unidade Técnica é passar de 18 a 13 freguesias (extinção de 27,8%).
Extinguir-se-iam 9 e criar-se-iam 4:
agrupadas numa nova
agrupadas numa nova
agrupadas numa nova
agrupadas numa nova
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